Decreto-Lei 9.588/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Na realização das leilões, que trata o presente Decreto-lei, atender-se-á, ao uso ou costume local, podendo os mesmos realizarem nos domingos, feriados e dias santos de guarda.

Decreto-Lei 9.588/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Na realização das leilões, que trata o presente Decreto-lei, atender-se-á, ao uso ou costume local, podendo os mesmos realizarem nos domingos, feriados e dias santos de guarda.