Decreto-Lei 9.588/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Sôbre os efeitos apregados ou vendidos nos leilões de que trata esta, lei, perceberá, o leiloeiro, dos respectivos comitentes, a comissão de três por cento (3%), salvo convenção que estipule taxa inferior.

§ 1º - Os compradores pagarão obrigatoriamente três por cento (3%) sôbre os efeitos arrematados.

§ 2º - Do total das comissões pagas pelas partes um quarto (1/4) reverterá em beneficio da Prefeitura do local onde se realizar o leilão.

Decreto-Lei 9.588/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Sôbre os efeitos apregados ou vendidos nos leilões de que trata esta, lei, perceberá, o leiloeiro, dos respectivos comitentes, a comissão de três por cento (3%), salvo convenção que estipule taxa inferior.

§ 1º - Os compradores pagarão obrigatoriamente três por cento (3%) sôbre os efeitos arrematados.

§ 2º - Do total das comissões pagas pelas partes um quarto (1/4) reverterá em beneficio da Prefeitura do local onde se realizar o leilão.