Decreto 5.788/2006 - Artigo 1

Art. 1º. No caso de venda ou de importação de bens de capital classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, relacionados no Anexo deste Decreto, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por estaleiro naval brasileiro beneficiário do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados por estaleiro naval brasileiro beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando os referidos bens forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Decreto 5.788/2006 - Artigo 1

Art. 1º. No caso de venda ou de importação de bens de capital classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, relacionados no Anexo deste Decreto, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por estaleiro naval brasileiro beneficiário do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados por estaleiro naval brasileiro beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando os referidos bens forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.