Art. 2º. O § 2º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º...............
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2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes."