Lei 3.238/1957 - Artigo 2

Art. 2º. O § 2º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º...............

...............

2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes."

Lei 3.238/1957 - Artigo 2

Art. 2º. O § 2º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º...............

...............

2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes."