Art. 4º. A SEMA se articulará com os demais órgãos da administração pública, no âmbito das respectivas competências, para as medidas que se fizerem necessárias a efetiva implantação, consolidação e proteção da Estação Ecológica dos Tupiniquins.
Decreto 92.964/1986 - Artigo 4
Art. 4º. A SEMA se articulará com os demais órgãos da administração pública, no âmbito das respectivas competências, para as medidas que se fizerem necessárias a efetiva implantação, consolidação e proteção da Estação Ecológica dos Tupiniquins.