Lei 3.099/1957 - Artigo 4

Art. 4º. Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.

Lei 3.099/1957 - Artigo 4

Art. 4º. Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.