Art. 7º. A pessoa jurídica perderá o direito ao beneficio quando verificado que não cumpria ou deixou de cumprir o disposto no art. 4º.
§ 1º - A perda do direito ao benefício será declarada por intermédio de portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - A portaria de que trata o § 1º produzirá efeitos:
I - nos casos dos incisos I e III do caput do art. 4º, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e
II - no caso dos incisos II, IV, V e VI do caput do art. 4º, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, observado o disposto no § 2º daquele artigo.
§ 3º - A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em função da utilização do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.
§ 1º - A perda do direito ao benefício será declarada por intermédio de portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - A portaria de que trata o § 1º produzirá efeitos:
I - nos casos dos incisos I e III do caput do art. 4º, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e
II - no caso dos incisos II, IV, V e VI do caput do art. 4º, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, observado o disposto no § 2º daquele artigo.
§ 3º - A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em função da utilização do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.