Art. 9º. As empresas de que trata o art. 2º poderão usufruir concomitantemente dos benefícios de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.
Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 2º nas vendas dos produtos constantes dos novos projetos de que trata o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.
Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 2º nas vendas dos produtos constantes dos novos projetos de que trata o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.