Art. 6º. Os funcionários que permanecerem no regime estatutário poderão ser incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, para o preenchimento de claros na lotação dos órgãos de Administração Direta e Indireta do Ministério dos Transportes, na conformidade das normas legais e regulamentares pertinentes mediante opção.
Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo que não satisfizerem os requisitos da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passarão a integrar Quadro Suplementar na forma e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 14 da referida Lei.
Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo que não satisfizerem os requisitos da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passarão a integrar Quadro Suplementar na forma e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 14 da referida Lei.