Lei 6.171/1974 - Artigo 2

Art. 2º. São acrescentadas ao artigo 7º da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, as alíneas abaixo:

"i) fiscalizar, em todo o território nacional, os serviços de transporte ferroviário;

j) promover a coordenação de estudos tarifários e de custos de transportes ferroviários em geral;

l) planejar a unificação e padronização do sistema ferroviário brasileiro;

m) proceder à avaliação qualitativa e quantitatva do sitema ferroviário nacional;

n) realizar pesquisa relacionada com o aperfeiçoamento das atividades ferroviárias no País; e

o) proceder à execução da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação."


Parágrafo único. Na formulação da Política Ferroviária, na fiscalização de sua execução, bem como na atualização da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação e no acompanhamento da execução desse Plano, o Ministro dos Transportes será assessorado pela Secretaria-Geral de seu Ministério.

Lei 6.171/1974 - Artigo 2

Art. 2º. São acrescentadas ao artigo 7º da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, as alíneas abaixo:

"i) fiscalizar, em todo o território nacional, os serviços de transporte ferroviário;

j) promover a coordenação de estudos tarifários e de custos de transportes ferroviários em geral;

l) planejar a unificação e padronização do sistema ferroviário brasileiro;

m) proceder à avaliação qualitativa e quantitatva do sitema ferroviário nacional;

n) realizar pesquisa relacionada com o aperfeiçoamento das atividades ferroviárias no País; e

o) proceder à execução da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação."


Parágrafo único. Na formulação da Política Ferroviária, na fiscalização de sua execução, bem como na atualização da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação e no acompanhamento da execução desse Plano, o Ministro dos Transportes será assessorado pela Secretaria-Geral de seu Ministério.