Art. 10. Os contratos e convênios para construção de ferrovia, conservação da via permanente, construção civil e de consultoria, em vigência no Departamento Nacional de Estradas de Ferro são transferidos para a Rede Ferroviária Federal S. A., na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Ministro dos Transportes constituirá comissão especial para promover a efetivação da transferência dos contratos objeto deste artigo, que não sofrerão qualquer alteração até que seja complementada tal transferência.
Parágrafo único. O Ministro dos Transportes constituirá comissão especial para promover a efetivação da transferência dos contratos objeto deste artigo, que não sofrerão qualquer alteração até que seja complementada tal transferência.