Lei 6.171/1974 - Artigo 8

Art. 8º. O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 4º obedecerá a normas regulamentares a serem expedidas pelo Poder Executivo.

Lei 6.171/1974 - Artigo 8

Art. 8º. O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 4º obedecerá a normas regulamentares a serem expedidas pelo Poder Executivo.