Art. 11. Será constituída Comissão Especial com a objetivo de praticar todos os atos decorrentes da extinção da autarquia, respeitada a competência atribuída à comissão referida no artigo anterior.
Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata este artigo, por designação do Ministro dos Transportes, será integrada por servidores da extinta autarquia e cedidos à Rede Ferroviária Federal S. A. os quais permanecerão sujeitos aos preceitos do artigo 6º desta Lei, enquanto em exercício nessa Comissão.
Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata este artigo, por designação do Ministro dos Transportes, será integrada por servidores da extinta autarquia e cedidos à Rede Ferroviária Federal S. A. os quais permanecerão sujeitos aos preceitos do artigo 6º desta Lei, enquanto em exercício nessa Comissão.