Lei 6.171/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Será computado para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e da previdência social, inclusive para efeito da carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que, por motivo de que trata o artigo 4º, integre ou venha a integrar quadro de pessoal da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima.

Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.

Lei 6.171/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Será computado para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e da previdência social, inclusive para efeito da carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que, por motivo de que trata o artigo 4º, integre ou venha a integrar quadro de pessoal da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima.

Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.