Art. 2º. Fica revogado o Decreto nº 992 de 14 de Junho de 1852 na parte em que creou os referidos Batalhões com oito Companhias.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dous de Janeiro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1867
Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dous de Janeiro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1867