Lei 9.002/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 850, de 20 de janeiro de 1995.

Lei 9.002/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 850, de 20 de janeiro de 1995.