Art. 1º. O § 1º do art. 168 do Código do Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 168. ...............
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§ 1º - No Distrito Federal e nas capitais dos Estados ou Territórios, as intimações se considerarão feitas pela só publicação dos atos no órgão oficial, desde que constem os nomes exatos dos advogados de todos os interessados."