Art. 8º. No caso de denúncia recebida nos termos do art. 7º, o Presidente da APFUT deverá:
I - submeter ao Plenário proposta de arquivamento, se a considerar infundada; ou
II - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, se o Plenário, mediante requerimento de qualquer dos seus membros, considerar que não se trata de hipótese de arquivamento, determinará a instauração de procedimento administrativo, na forma do inciso II do caput.
I - submeter ao Plenário proposta de arquivamento, se a considerar infundada; ou
II - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, se o Plenário, mediante requerimento de qualquer dos seus membros, considerar que não se trata de hipótese de arquivamento, determinará a instauração de procedimento administrativo, na forma do inciso II do caput.