Art. 37. A partir de 1 de janeiro de 1941, as instituições não incluidas entre os estabelecimentos de ensino mencionados nos arts. 35 e 36 desta lei, mas destinados a ministrar a educação física a crianças, a jovens ou a adultos, não poderão funcionar, em todo o país, sem que os respectivos professores sejam portadores do diploma de licenciado em educação física ou do diploma de normalista especializado em educação física.