Art. 22. O ano escolar compreenderá os seguinte períodos:
a) dois períodos letivos, sendo tanto o primeiro como o segundo de três meses e quinze dias;
b) dois períodos de exames, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de um mês;
c) dois períodos de férias, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de três meses.
Parágrafo único. O ano escolar começará no dia 1 de março, e será observada a seguinte sucessão de períodos: primeiro período letivo, primeiro período de exames, primeiro período de férias, segundo período letivo. segundo período de exames, segundo período de férias.
a) dois períodos letivos, sendo tanto o primeiro como o segundo de três meses e quinze dias;
b) dois períodos de exames, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de um mês;
c) dois períodos de férias, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de três meses.
Parágrafo único. O ano escolar começará no dia 1 de março, e será observada a seguinte sucessão de períodos: primeiro período letivo, primeiro período de exames, primeiro período de férias, segundo período letivo. segundo período de exames, segundo período de férias.