Art. 49. Nos dois primeiros anos de funcionamento da Escola Nacional de Educação Física e Desportos, serão todas as suas taxas cobradas com redução de 50%.
Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 49
Art. 49. Nos dois primeiros anos de funcionamento da Escola Nacional de Educação Física e Desportos, serão todas as suas taxas cobradas com redução de 50%.