CAPÍTULO V
DOS DIPLOMAS
DOS DIPLOMAS
Art. 32. Aos alunos que concluirem o curso superior de educação física, o curso normal de educação física, o curso de técnica desportiva, o curso de treinamento e massagem ou o curso de medicina da educação física e dos desportos, na forma desta lei, serão conferidos respectivamente os diplomas de licenciado em educação física, de normalista especializado em educação física, de técnico desportivo, de treinador e massagista desportivo ou de médico especializado em educação física e desportos.