Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 3

Art. 3º. O curso superior de educação física será de dois anos, e terá a seguinte seriação de disciplinas: (Vide Decreto nº 8.270, de 1945)

Primeira série

1. Anatomia e fisiologia humanas.

2. Cinesiologia.

3. Higiene aplicada.

4. Socorros de urgência.

5. Biometria

6. Psicologia aplicada.

7. Metodologia da educação física.

8. História da educação física e dos desportos.

9. Ginástica rítmica.

10. Educação física geral.

11. Desportos aquáticos.

12. Desportos terrestres individuais.

13. Desportos terrestres coletivos.

14. Desportos de ataque e defesa.

Segunda série

1. Cinesiologia.

2. Fisioterapia.

3. Biometria.

4. Psicologia aplicada.

5. Metodologia da educação física.

6. Organização da educação fisica e dos desportos.

7. Ginástica rítmica.

8. Educação física geral.

9. Desportos aquáticos.

10. Desportos terrestres individuais.

11. Desportos terrestres coletivos.

12. Desportos de ataque e defesa.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 3

Art. 3º. O curso superior de educação física será de dois anos, e terá a seguinte seriação de disciplinas: (Vide Decreto nº 8.270, de 1945)

Primeira série

1. Anatomia e fisiologia humanas.

2. Cinesiologia.

3. Higiene aplicada.

4. Socorros de urgência.

5. Biometria

6. Psicologia aplicada.

7. Metodologia da educação física.

8. História da educação física e dos desportos.

9. Ginástica rítmica.

10. Educação física geral.

11. Desportos aquáticos.

12. Desportos terrestres individuais.

13. Desportos terrestres coletivos.

14. Desportos de ataque e defesa.

Segunda série

1. Cinesiologia.

2. Fisioterapia.

3. Biometria.

4. Psicologia aplicada.

5. Metodologia da educação física.

6. Organização da educação fisica e dos desportos.

7. Ginástica rítmica.

8. Educação física geral.

9. Desportos aquáticos.

10. Desportos terrestres individuais.

11. Desportos terrestres coletivos.

12. Desportos de ataque e defesa.