Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 35

CAPÍTULO VI
DAS REGALIAS CONFERIDAS PELOS DIPLOMAS


Art. 35. A partir de 1 de janeiro de 1941, será exigido, para o exercício das funções de professor de educação física, nos estabelecimentos oficiais (federais, estaduais ou municipais de ensino superior, secundário, normal e profissional, em toda a República, a apresentação de diploma de licenciado em educação física.

Parágrafo único. A mesma exigência se estenderá aos estabelecimentos particulares de ensino superior, secundário, normal e profissional, de todo o país, a partir de 1 janeiro de 1943.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 35

CAPÍTULO VI
DAS REGALIAS CONFERIDAS PELOS DIPLOMAS


Art. 35. A partir de 1 de janeiro de 1941, será exigido, para o exercício das funções de professor de educação física, nos estabelecimentos oficiais (federais, estaduais ou municipais de ensino superior, secundário, normal e profissional, em toda a República, a apresentação de diploma de licenciado em educação física.

Parágrafo único. A mesma exigência se estenderá aos estabelecimentos particulares de ensino superior, secundário, normal e profissional, de todo o país, a partir de 1 janeiro de 1943.