Art. 13. Não estando uma cadeira efetivamente provida. por concurso de títulos e provas. far-se-à interinamente o seu provimento admitir-se-à pessoa contratada para o exercício da função a ela correspondente.
Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 13
Art. 13. Não estando uma cadeira efetivamente provida. por concurso de títulos e provas. far-se-à interinamente o seu provimento admitir-se-à pessoa contratada para o exercício da função a ela correspondente.