Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 23

Art. 23. Haverá. em cada ano escolar, um período especial de exames, destinado a exames de segunda época e a exames vestibulares.

Parágrafo único. O período especial de exames ocupará o último mês do segundo período de férias.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 23

Art. 23. Haverá. em cada ano escolar, um período especial de exames, destinado a exames de segunda época e a exames vestibulares.

Parágrafo único. O período especial de exames ocupará o último mês do segundo período de férias.