Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 33

Art. 33. Os diplomas de que trata o artigo anterior, sendo conferidos, pela Escola Nacional de Educação Física e Desportos ou por outro estabelecimento de ensino federal ou reconhecido, e uma vez registados na repartição competente do Ministério da Educação, darão aos seus portadores as regalias mencionadas nesta lei.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 33

Art. 33. Os diplomas de que trata o artigo anterior, sendo conferidos, pela Escola Nacional de Educação Física e Desportos ou por outro estabelecimento de ensino federal ou reconhecido, e uma vez registados na repartição competente do Ministério da Educação, darão aos seus portadores as regalias mencionadas nesta lei.