Art. 40. A lei federal, estadual ou municipal, fixará quais os demais cargos ou funções públicas, cujo preenchimento exija a apresentação dos diplomas de que trata a presente lei. (Vide Decreto-lei nº 2.975, de 1941)5
Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 40
Art. 40. A lei federal, estadual ou municipal, fixará quais os demais cargos ou funções públicas, cujo preenchimento exija a apresentação dos diplomas de que trata a presente lei. (Vide Decreto-lei nº 2.975, de 1941)5