Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA ESCOLA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS


Art. 1º. Fica criada, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos, que terá por finalidade:

a) formar pessoal técnico em educação física e desportos;

b) imprimir ao ensino da educação física e dos desportos, em todo o país, unidade teórica e prática:

c) difundir, de modo geral, conhecimentos relativos à educação física e aos desportos;

d) realizar pesquisas sobre a educação física e os desportos, indicando os métodos mais adequados à sua prática no país.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA ESCOLA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS


Art. 1º. Fica criada, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos, que terá por finalidade:

a) formar pessoal técnico em educação física e desportos;

b) imprimir ao ensino da educação física e dos desportos, em todo o país, unidade teórica e prática:

c) difundir, de modo geral, conhecimentos relativos à educação física e aos desportos;

d) realizar pesquisas sobre a educação física e os desportos, indicando os métodos mais adequados à sua prática no país.