Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 53

Art. 53. Aos cursos da natureza dos de que trata esta lei, existentes ou por existir, em todo o país, se aplicarão as disposições constantes do Decreto-Lei nº 421, de 11 de maio de 1938, ficando mudado para 31 de dezembro de 1939 o termo fixado no seu art. 17.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 53

Art. 53. Aos cursos da natureza dos de que trata esta lei, existentes ou por existir, em todo o país, se aplicarão as disposições constantes do Decreto-Lei nº 421, de 11 de maio de 1938, ficando mudado para 31 de dezembro de 1939 o termo fixado no seu art. 17.