Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 31

Art. 31. Os programas do educação física geral e de desportos destinados aos alunos do sexo masculino serão diferentes dos destinados aos alunos do sexo feminino.

§ 1º - Ficará a cargo da professora catedrática de educação fisica geral e de suas assistentes o ensino de educação física geral para todos os alunos do sexo feminino.

§ 2º - O ensino dos desportos para os alunos do sexo feminino ficará a cargo de assistentes do sexo feminino.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 31

Art. 31. Os programas do educação física geral e de desportos destinados aos alunos do sexo masculino serão diferentes dos destinados aos alunos do sexo feminino.

§ 1º - Ficará a cargo da professora catedrática de educação fisica geral e de suas assistentes o ensino de educação física geral para todos os alunos do sexo feminino.

§ 2º - O ensino dos desportos para os alunos do sexo feminino ficará a cargo de assistentes do sexo feminino.