Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 36

Art. 36. A partir de 1 de janeiro de 1941, será exigido, para o exercício das funções de professores de educação física, nos estabelecimentos oficiais de ensino primário, no Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou em quaisquer outras cidades de população superior a 50.000 habitantes, a apresentação do diploma de normalista especializado em educação física. (Vide Decreto-lei nº 3.116, de 1941)

Parágrafo único. A exigência deste artigo se estenderá às demais escolas primárias do país, na medida em que a lei o determinar.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 36

Art. 36. A partir de 1 de janeiro de 1941, será exigido, para o exercício das funções de professores de educação física, nos estabelecimentos oficiais de ensino primário, no Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou em quaisquer outras cidades de população superior a 50.000 habitantes, a apresentação do diploma de normalista especializado em educação física. (Vide Decreto-lei nº 3.116, de 1941)

Parágrafo único. A exigência deste artigo se estenderá às demais escolas primárias do país, na medida em que a lei o determinar.