Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 20

Art. 20. O candidato à matrícula na primeira série do curso superior de educação física ou na série única de qualquer dos outros cursos de que trata o art. 2º desta lei deverá:

a) apresentar prova de identidade e prova do sanidade;

b) submeter-se a rigorosa inspeção de saúde;

c) prestar exames vestibulares.

Parágrafo único. Não será admitido à matrícula o candidato que não se achar no gôzo de perfeita integridade física ou que for reprovado nos exames vestibulares.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 20

Art. 20. O candidato à matrícula na primeira série do curso superior de educação física ou na série única de qualquer dos outros cursos de que trata o art. 2º desta lei deverá:

a) apresentar prova de identidade e prova do sanidade;

b) submeter-se a rigorosa inspeção de saúde;

c) prestar exames vestibulares.

Parágrafo único. Não será admitido à matrícula o candidato que não se achar no gôzo de perfeita integridade física ou que for reprovado nos exames vestibulares.