Art. 20. O candidato à matrícula na primeira série do curso superior de educação física ou na série única de qualquer dos outros cursos de que trata o art. 2º desta lei deverá:
a) apresentar prova de identidade e prova do sanidade;
b) submeter-se a rigorosa inspeção de saúde;
c) prestar exames vestibulares.
Parágrafo único. Não será admitido à matrícula o candidato que não se achar no gôzo de perfeita integridade física ou que for reprovado nos exames vestibulares.
a) apresentar prova de identidade e prova do sanidade;
b) submeter-se a rigorosa inspeção de saúde;
c) prestar exames vestibulares.
Parágrafo único. Não será admitido à matrícula o candidato que não se achar no gôzo de perfeita integridade física ou que for reprovado nos exames vestibulares.