Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 30

Art. 30. As disciplinas comuns a mais de um curso, e com idêntico programa, poderão ser ministradas em comum.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 30

Art. 30. As disciplinas comuns a mais de um curso, e com idêntico programa, poderão ser ministradas em comum.