Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 26

Art. 26. Os exercícios, em todos os cursos, se destinarão a dar aos aluno do sexo masculino e do sexo feminino a aprendizagem da prática da educação física geral e dos desportos, e ainda nos alunos do sexo feminino a aprendizagem da prática da ginástica rítmica. Destinar-se-ão mais: (Vide Decreto nº 8.270, de 1945)

a) no curso superior de educação física e no curso normal de educação física, a dar aos alunos do sexo masculino e do sexo feminino a aprendizagem da direção da educação física geral, e ainda aos alunos do sexo feminimo a aprendizagem da direção da ginástica rítmica;

b) no curso de técnica desportiva, a dar a aprendizagem do treinamento dos desportos em geral e especialmente de dois escolhidos entre os seguintes: natação, polo aquático, remo, atletismo, ginástica de aparelhos, pesos e halteres, basket-ball, volley-ball, foot-ball, tennis, box, jiu-jitsu e luta;

c) no curso de treinamento e massagem, a dar a aprendizagem do treinamento dos desportos em geral e especialmente de quatro escolhidos entre os mencionados na alínea anterior.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 26

Art. 26. Os exercícios, em todos os cursos, se destinarão a dar aos aluno do sexo masculino e do sexo feminino a aprendizagem da prática da educação física geral e dos desportos, e ainda nos alunos do sexo feminino a aprendizagem da prática da ginástica rítmica. Destinar-se-ão mais: (Vide Decreto nº 8.270, de 1945)

a) no curso superior de educação física e no curso normal de educação física, a dar aos alunos do sexo masculino e do sexo feminino a aprendizagem da direção da educação física geral, e ainda aos alunos do sexo feminimo a aprendizagem da direção da ginástica rítmica;

b) no curso de técnica desportiva, a dar a aprendizagem do treinamento dos desportos em geral e especialmente de dois escolhidos entre os seguintes: natação, polo aquático, remo, atletismo, ginástica de aparelhos, pesos e halteres, basket-ball, volley-ball, foot-ball, tennis, box, jiu-jitsu e luta;

c) no curso de treinamento e massagem, a dar a aprendizagem do treinamento dos desportos em geral e especialmente de quatro escolhidos entre os mencionados na alínea anterior.