Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DAS CADEIRAS E DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO


Art. 9º. As disciplinas ensinadas na Escola Nacional de Educação Física e Desportos constituirão matéria das seguinte cadeiras: (Vide Decreto nº 8.270, de 1945)

I. Anatomia e fisiologia humanas o higiene aplicada.

II. Cinesiologia.

III. Fisiologia aplicada.

IV. Fisioterapia.

V. Metabologia.

VI. Biometria.

VII. Picologia aplicada.

VIII. Traumatologia desportiva e socorros de urgência.

IX. Metodologia da educação física e do treinamento desportivo.

X. História e organização da educação física e dos desportos.

XI. Ginástica rítmica.

XII. Educação física geral(1º cadeira).

XIII. Educação física geral(2º cadeira).

XIV. Desportos aquáticos.

XV. Desportos Terrestres individuais.

XVI. Desportos terrestres coletivos.

XVII. Desportos de ataque e defesa.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DAS CADEIRAS E DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO


Art. 9º. As disciplinas ensinadas na Escola Nacional de Educação Física e Desportos constituirão matéria das seguinte cadeiras: (Vide Decreto nº 8.270, de 1945)

I. Anatomia e fisiologia humanas o higiene aplicada.

II. Cinesiologia.

III. Fisiologia aplicada.

IV. Fisioterapia.

V. Metabologia.

VI. Biometria.

VII. Picologia aplicada.

VIII. Traumatologia desportiva e socorros de urgência.

IX. Metodologia da educação física e do treinamento desportivo.

X. História e organização da educação física e dos desportos.

XI. Ginástica rítmica.

XII. Educação física geral(1º cadeira).

XIII. Educação física geral(2º cadeira).

XIV. Desportos aquáticos.

XV. Desportos Terrestres individuais.

XVI. Desportos terrestres coletivos.

XVII. Desportos de ataque e defesa.