Art. 12. Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por concurso de títulos e provas. (Vide Decreto nº 8.270, de 1945)
Parágrafo único. Para o efeito do provimento, funcionará, enquanto a congregação da Escola Nacional de Educação Física e Desportos não dispuser de dois terços de professores catedráticos, a congregação de outros estabelecimentos federais de ensino, escolhida, em cada caso. pelo Ministro da Educação.
Parágrafo único. Para o efeito do provimento, funcionará, enquanto a congregação da Escola Nacional de Educação Física e Desportos não dispuser de dois terços de professores catedráticos, a congregação de outros estabelecimentos federais de ensino, escolhida, em cada caso. pelo Ministro da Educação.