Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 44

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 44. A Escola Nacional de Educação Física e Desportos poderá organizar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização das disciplinas ensinadas nos seus cursos ordinários, bem como cursos avulsos de disciplinas nesses cursos ordinários não incluidas.

Parágrafo único. Ao aluno que concluir regularmente qualquer dos cursos de que trata este artigo será dado um certificado de aprovação.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 44

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 44. A Escola Nacional de Educação Física e Desportos poderá organizar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização das disciplinas ensinadas nos seus cursos ordinários, bem como cursos avulsos de disciplinas nesses cursos ordinários não incluidas.

Parágrafo único. Ao aluno que concluir regularmente qualquer dos cursos de que trata este artigo será dado um certificado de aprovação.