Art. 34. Nenhum estabelecimento de ensino ou qualquer outra instituição poderá expedir os diplomas de que trata o art. 32 desta lei, nem outros títulos de significação equivalente, sem que esteja reconhecido pelo Governo Federal
Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 34
Art. 34. Nenhum estabelecimento de ensino ou qualquer outra instituição poderá expedir os diplomas de que trata o art. 32 desta lei, nem outros títulos de significação equivalente, sem que esteja reconhecido pelo Governo Federal