Art. 50. Nos cinco primeiros anos de funcionamento da Escola Nacional de Educação Física e Desportos, poderá o presidente da República prover os cargos instituídos nesta Lei com a nomeação interina de militar ou de funcionário público ou com a transferencia de professores do magistério federal, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.689, de 1939)
Parágrafo único. O militar ou funcionário público nomeado interinamente podará optar pelo vencimento de seu posto ou cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.689, de 1939)
Parágrafo único. O militar ou funcionário público nomeado interinamente podará optar pelo vencimento de seu posto ou cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.689, de 1939)