Art. 17. O professor catedrático da 2ª cadeira de educação física geral e o professor de ginástica rítmica, bem como os assistentes de um outro serão do sexo feminino.
Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 17
Art. 17. O professor catedrático da 2ª cadeira de educação física geral e o professor de ginástica rítmica, bem como os assistentes de um outro serão do sexo feminino.