Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DOS CURSOS


Art. 2º. A Escola Nacional de Educação Física e Desportos ministrará os seguintes cursos: (Vide Decreto nº 8.270, de 1945)

a) curso superior de educação física;

b) curso normal de educação física:

c) curso de técnica desportiva;

d) curso de treinamento e massagem;

e) curso de medicina da educação física e dos desportos.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DOS CURSOS


Art. 2º. A Escola Nacional de Educação Física e Desportos ministrará os seguintes cursos: (Vide Decreto nº 8.270, de 1945)

a) curso superior de educação física;

b) curso normal de educação física:

c) curso de técnica desportiva;

d) curso de treinamento e massagem;

e) curso de medicina da educação física e dos desportos.