CAPÍTULO II
DOS CURSOS
DOS CURSOS
Art. 2º. A Escola Nacional de Educação Física e Desportos ministrará os seguintes cursos: (Vide Decreto nº 8.270, de 1945)
a) curso superior de educação física;
b) curso normal de educação física:
c) curso de técnica desportiva;
d) curso de treinamento e massagem;
e) curso de medicina da educação física e dos desportos.