Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 29

Art. 29. Para cada disciplina haverá um programa que será elaborado pelo professor catedrático dela encarregado e deverá ter a aprovação do Conselho Técnico Administrativo.

§ 1º - Quando uma disciplina for ministrada em mais de um curso, com duração ou finalidade diferente, terá programas diferentes.

§ 2º - Os programas das várias disciplinas de um mesmo curso serão coordenados de tal modo que um não repita desnecessariamente a matéria do outro e formem no seu conjunto um todo lógico e harmônico.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 29

Art. 29. Para cada disciplina haverá um programa que será elaborado pelo professor catedrático dela encarregado e deverá ter a aprovação do Conselho Técnico Administrativo.

§ 1º - Quando uma disciplina for ministrada em mais de um curso, com duração ou finalidade diferente, terá programas diferentes.

§ 2º - Os programas das várias disciplinas de um mesmo curso serão coordenados de tal modo que um não repita desnecessariamente a matéria do outro e formem no seu conjunto um todo lógico e harmônico.