Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 38

Art. 38. As instituições desportivas, que funcionarem nas cidades de população superior a 100.000 habitantes, em todo o país, não poderão, a partir de 1 de janeiro de 1941. admitir ao provimento das funções de técnico desportivo e de treinador e massagista desportivo, para os desportos mencionados no art. 26 desta lei, sinão os portadores dos competentes diplomas, conferidos na forma desta lei. (Vide Decreto-lei nº 2.975, de 1941)5

Parágrafo único. A exigência deste artigo ir-se-á estendendo às demais instituições desportivas do país, segundo os prazos que a lei estabelecer.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 38

Art. 38. As instituições desportivas, que funcionarem nas cidades de população superior a 100.000 habitantes, em todo o país, não poderão, a partir de 1 de janeiro de 1941. admitir ao provimento das funções de técnico desportivo e de treinador e massagista desportivo, para os desportos mencionados no art. 26 desta lei, sinão os portadores dos competentes diplomas, conferidos na forma desta lei. (Vide Decreto-lei nº 2.975, de 1941)5

Parágrafo único. A exigência deste artigo ir-se-á estendendo às demais instituições desportivas do país, segundo os prazos que a lei estabelecer.