Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 39

Art. 39. A educação física e os desportos, nos estabelecimentos de ensino superior, secundário, normal e profissional e nas instituições desportivas de todo o país, terão a assistência de médicos especializados em educação física e desportos, nos prazos e condições fixados nos artigos anteriores.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 39

Art. 39. A educação física e os desportos, nos estabelecimentos de ensino superior, secundário, normal e profissional e nas instituições desportivas de todo o país, terão a assistência de médicos especializados em educação física e desportos, nos prazos e condições fixados nos artigos anteriores.