Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 14

Art. 14. Os assistentes serão admitidos, no carater extranumerários, por indicação do professor catedrático, e serão sempre de sua confiança.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 14

Art. 14. Os assistentes serão admitidos, no carater extranumerários, por indicação do professor catedrático, e serão sempre de sua confiança.