Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 10

Art. 10. Cada cadeira, de que trata o artigo anterior, ficará a cargo de um professor catedrático. que poderá dispor, conforme as necessidades do ensino. de um ou mais assistentes.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 10

Art. 10. Cada cadeira, de que trata o artigo anterior, ficará a cargo de um professor catedrático. que poderá dispor, conforme as necessidades do ensino. de um ou mais assistentes.