Art. 10. Cada cadeira, de que trata o artigo anterior, ficará a cargo de um professor catedrático. que poderá dispor, conforme as necessidades do ensino. de um ou mais assistentes.
Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 10
Art. 10. Cada cadeira, de que trata o artigo anterior, ficará a cargo de um professor catedrático. que poderá dispor, conforme as necessidades do ensino. de um ou mais assistentes.