Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 6

Art. 6º. O curso de treinamento e massagem será de um ano e se constituirá das seguintes disciplinas: (Vide Decreto nº 8.270, de 1945)

1. Anatomia e fisiologia humanas.

2. Higiene aplicada.

3. Fisioterapia.

4. Socorros de urgência.

5. Metodologia do treinamento desportivo.

6. Organização da educação física e dos desportos.

7. Ginástica rítmica.

8. Educação física geral.

9. Desportos aquáticos.

10. Desportos terrestres individuais.

11. Desportos terrestres coletivos.

12. Desportos de ataque e defesa.

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 6

Art. 6º. O curso de treinamento e massagem será de um ano e se constituirá das seguintes disciplinas: (Vide Decreto nº 8.270, de 1945)

1. Anatomia e fisiologia humanas.

2. Higiene aplicada.

3. Fisioterapia.

4. Socorros de urgência.

5. Metodologia do treinamento desportivo.

6. Organização da educação física e dos desportos.

7. Ginástica rítmica.

8. Educação física geral.

9. Desportos aquáticos.

10. Desportos terrestres individuais.

11. Desportos terrestres coletivos.

12. Desportos de ataque e defesa.