Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 18

Art. 18. A lotação do pessoal administrativo da Escola Nacional de Educação Física e Desportos será fixada no seu regimento.

§ 1º - O diretor será designado pelo Presidente da República, dentre os professores catedráticos do estabelecimento, e terá a gratificação de função de 9:600$000 anuais.

§ 2º - O secretário será designado pelo Diretor, dentre os funcionários efetivos da Educação e Saúde, e percebe a gratificação de função de Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.965, de 1945)

Decreto-Lei 1.212/1939 - Artigo 18

Art. 18. A lotação do pessoal administrativo da Escola Nacional de Educação Física e Desportos será fixada no seu regimento.

§ 1º - O diretor será designado pelo Presidente da República, dentre os professores catedráticos do estabelecimento, e terá a gratificação de função de 9:600$000 anuais.

§ 2º - O secretário será designado pelo Diretor, dentre os funcionários efetivos da Educação e Saúde, e percebe a gratificação de função de Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.965, de 1945)