Decreto 77.982/1976 - Artigo 3

Art. 3º. A cessão tornar-se-á nula, sem direito a cessionária a qualquer indenização inclusive por benfeitorias realizadas se aos imóveis, no todo ou em parte vier a ser dada utilização diversa ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Decreto 77.982/1976 - Artigo 3

Art. 3º. A cessão tornar-se-á nula, sem direito a cessionária a qualquer indenização inclusive por benfeitorias realizadas se aos imóveis, no todo ou em parte vier a ser dada utilização diversa ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.